segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Segue o Manifesto do CRP RS sobre o Ato Médico

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 7ª Região
Av. Protásio Alves, 2854 sala 301 - Fones/Fax: (51) 3334-6799 - CEP 90410-006 – POA/RS
Site: www.crprs.org.br - E-mail: crprs@crprs.org.br
Ofício Circular CRP07 – 273/09 Porto Alegre, 29 de outubro de 2009.

Aos Senadores

Assunto: MANIFESTO ATO MÉDICO

Com relação ao Projeto de Lei Nº 7703/06, que dispõe sobre o exercício da Medicina, o
Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul – CRPRS, no intuito de garantir a
integralidade como um princípio preconizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e os direitos de
outras categorias profissionais na área da Saúde, previstos em lei, vem a público manifestar sua
desconformidade com alguns dos itens contidos no citado PL, aprovado recentemente na Câmara
dos Deputados Federal. É importante frisar que este Projeto objetiva regulamentar a profissão
médica – e nunca a regulamentação das práticas de saúde em toda a sua multidisciplinaridade.
Na visão do CRPRS, o problema está na redação do Artigo 4º, no que diz respeito às
atividades privativas do médico. Entendemos que esta redação limita o livre exercício de
atividades anteriormente reconhecidas no âmbito das demais profissões da área da saúde,
legalmente garantidas.

Art. 4º - São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva
prescrição terapêutica;
(Projeto de Lei 7703/06)
Este artigo atrela o diagnóstico e qualquer prescrição terapêutica a apenas uma profissão,
no caso, a médica. Com isto, visa impedir que profissionais de outras áreas da saúde possam
exercer livremente essas atividades em suas respectivas áreas de conhecimento científico.
Todas as atividades destacadas neste artigo não podem configurar como privativas de
uma única profissão, considerando que o cuidado em saúde pressupõe diferentes saberes de
profissões já regulamentadas para um atendimento integral em saúde.
Hoje entende-se, no mundo inteiro, que o conhecimento de saúde não está mais restrito a
uma única profissão, e sim é um conceito social, que engloba saberes e conhecimentos de
diferentes áreas. Nesse sentido, além de configurar um retrocesso histórico, no momento em que
as práticas de saúde buscam desenvolver-se num plano de integração e complementaridade, este
projeto de lei – na forma atual – tenta estabelecer uma inaceitável hierarquização no setor saúde,
o que é inconstitucional, considerando-se as diretrizes da integralidade do cuidado e a
descentralização dos serviços, proposta na lei de criação do SUS – Sistema Único de Saúde.
Reconhecemos a importância da regulamentação da profissão médica no Brasil, no
entanto, esta não pode se transformar em sinônimo de conhecimento total da complexa área da
saúde humana.
Assim, vimos por meio deste reivindicar, juntamente com o Sistema Conselhos de
Psicologia e os demais conselhos profissionais, que a lei somente seja sancionada perante a
EMENDA SUPRESSIVA da expressão “privativo” do Artigo 4º deste PL, eliminando o pretendido
conceito universal de diagnóstico e terapêutica.
Contamos com a sua compreensão e compromisso com a saúde pública e o direitos
adquiridos em lei dos demais profissionais da saúde.

Psic. Loiva Maria De Boni Santos
Conselheira Presidente
Conselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul

Nenhum comentário:

Postar um comentário