terça-feira, 27 de julho de 2010

Avaliação psicológica de presos é suspensa




Polêmica sobre a atuação de psicólogos peritos no Rio Grande do Sul. Qual a sua opinião sobre o caso? Deixe um comentário!
Reportagem publicada no site da Zero Hora:

Avaliação psicológica de presos é suspensa
Um exemplo dado por
promotores é o de um homem preso há mais de três anos por estuprar a filha, em Porto Alegre. O benefício da progressão foi negado, com a conclusão de que ele ainda não consegue controlar os impulsos sexuais. O caso ocorreu antes da publicação da resolução do conselho, em 29 de junho.

Sem o exame, é considerado para progressão de regime o tempo de permanência na cadeia e o comportamento. A avaliação é feita por psicólogos da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), que analisam a conduta do criminoso e se há risco de reincidência. No Estado, 160 psicólogos trabalham nos presídios. Procurada, a Susepe preferiu não se manifestar sobre o assunto.

O conselho argumenta que os psicólogos devem acompanhar o preso ao longo de sua passagem pelo sistema prisional, e não simplesmente fazer o laudo da progressão de regime.

– A resolução é para que se possa atender individualmente cada preso. Às vezes, os psicólogos que fazem o exame nem conhecem o preso, é só para atender ao juiz – diz a presidente da Comissão de Orientação e Fiscalização da Profissão do Conselho Regional de Psicologia do Estado, Maria de Fátima Bueno Fischer, que participou das discussões a respeito da resolução federal.

O perito que não respeitar a resolução estará infringindo o código de ética da profissão, afirma Maria de Fátima."

O CRPRS publicou a seguinte nota em seu site:

"Nota sobre a Resolução 009/2010 do Conselho Federal de Psicologia

Fruto de discussões que vêm sendo realizadas desde o ano de 2003, o Conselho Federal de Psicologia publicou, em julho de 2010, a Resolução nº. 009/2010, que regulamenta a atuação do psicólogo no sistema prisional e estabelece princípios a serem seguidos por este profissional. O conteúdo da resolução indica diversas formas nas quais o psicólogo deverá prestar serviços nos sistema prisional de maneira responsável e com qualidade, respeitando os princípios éticos que sustentam o compromisso social da Psicologia. Ou seja, o trabalho do psicólogo deve envolver a construção de políticas públicas no campo criminal que objetivem o tratamento dos apenados, a retomada de laços sociais através de instituições comprometidas com a promoção de saúde e bem estar, que lhe dêem apoio, suporte e acompanhamento psicossocial.

No que se refere à produção de documentos escritos, a resolução define ser “vedado ao psicólogo que atua nos estabelecimentos prisionais realizar exame criminológico e participar de ações e/ou decisões que envolvam práticas de caráter punitivo e disciplinar”, ou seja, não é possível ao psicólogo realizar qualquer prática com fins de subsidiar decisão judicial durante a execução da pena do sentenciado (Art.4).

O CFP esclarece que a Resolução permite ao psicólogo, em sua atuação no sistema prisional, realizar atividades com vistas à individualização da pena quando o apenado ingressa no sistema prisional – estas atividades, que incluem as avaliativas, e podem ser ponto de partida para a ação profissional do psicólogo no sistema prisional, sendo, portanto, distintas do exame criminológico. Quando houver determinação judicial, o psicólogo deve explicitar os limites éticos de sua atuação ao juízo e poderá elaborar um documento objetivo, informativo e resumido, com foco na análise contextual da situação vivenciada pelo sujeito na instituição e nos projetos terapêuticos por ele experienciados durante a execução da pena. (Parágrafo único).

A decisão tem como base a Lei de Execução Penal (Lei n° 10.792/2003 – altera a Lei n° 7.210/1984), que retirou das atribuições da Comi
ssão Técnica de Classificação (instituída para classificar os condenados, segundo seus antecedentes e personalidade) o acompanhamento da execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos e a prerrogativa de propor à autoridade competente as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões (Artigo 6º), mas mantém a atribuição de elaboração do programa individualizador da pena. Além disso, a nova redação do Artigo 112 da Lei exclui a necessidade de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico para motivar e preceder a decisão de conceder a progressão de pena. A Resolução do CFP, portanto, adequou a prática psicológica à legislação nacional.

A Resolução 009/2010 é resultado de debates realizados sobre o uso do exame criminológico para concessão de benefícios legais, como livramento condicional ou progressão de regime. Entende-se que não é possível realizar tal prática sem considerar a eficácia do modelo de privação de liberdade, ou seja, as condições de execução da pena, que são variáveis importantes e que interferem no processo de avaliação. Não é possível concluir o que ocorrerá com aquelas pessoas, considerando apenas as suas características e condições individuais, sem problematizar todo o processo e os elementos oferecidos para a suposta ressocialização ou superação de fatores que o levarão a cometer novos delitos.

Ao vedar a realização do exame criminológico pelos psicólogos, os Conselhos de Psicologia têm claro que a realização deste exame nunca contribuiu para o desenvolvimento de políticas de continuidade, ou seja, acompanhamento do preso ou atendimento psicológico. Ao contrário, ele leva à substituição de acompanhamento sistemático e contínuo dos indivíduos pela simples rotulação, que pode levar a beneficiar ou a prejudicar os sujeitos, sem que contribua para soluções para os problemas identificados pelos profissionais psicólogos – presentes no comportamento dos indivíduos, mas também no contexto, na sociedade, nas relações em que cada ser está inserido. Ademais, o exame criminológico gera expectativas reducionistas e simplistas quanto à possibilidade de prever o comportamento futuro do preso; visto que o comportamento é fruto de um conjunto amplo e diversificado de determinantes.

Pode-se questionar também a forma como são realizados os exames criminológicos, estes, ainda que não mais previstos em Lei, são solicitados para serem realizados em pouco tempo e em condições impróprias, levando a tomada de decisão em processos de soltura de pessoas que podem não corresponder às condições adequadas para a convivência social.

O CFP, como órgão regulador da atuação dos psicólogos, defende a possibilidade de desenvolvimento de trabalho mais amplo e completo destes profissionais, não restrito ao exame criminológico, sobretudo da forma como são realizados no contexto de deterioração das condições de trabalho dos profissionais do sistema prisional. Dessa forma, torna-se imperativa a recusa, sob toda e qualquer condição, do uso dos instrumentos, técnicas psicológicas e da experiência profissional da Psicologia na sustentação de modelos institucionais e ideológicos de perpetuação da segregação aos diferentes modos de subjetivação. Sempre que o trabalho exigir, sugere-se uma intervenção sobre a própria demanda e a construção de um projeto de trabalho que aponte para a reformulação dos condicionantes que provoquem o sofrimento psíquico, a violação dos direitos humanos e a manutenção das estruturas de poder que sustentam condições de dominação e segregação"

2 comentários:

  1. Galera, boa a iniciativa de divulgar a noticia no blog....

    Bacana mesmo....

    Acho que precisamos ser esclarecidos de fatos assim para pensarmos o fazer psi....

    Abraço....Paulo Braga, DCE IMED

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  2. Quero ver ser o Conselho de Psicologia vai arrumar advogado para todos os priscólogos que descumprirem uma ordem judicial....
    Conselho de Psicologia está abaixo de uma ordem judicial... Ordem judicial não se dicute.... CUMPRE!

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